Sim, esse direito tem o nome de “Direito real de habitação” e é uma possibilidade prevista no Código Civil (art. 1.831) para o cônjuge permanecer residindo no imóvel que morava com o companheiro que faleceu.
Essa possibilidade é ampliada para aqueles que vivam em união estável e não é necessário que a/o cônjuge sobrevivente tenha participação no imóvel, seja por herança ou por meação.
Os requisitos para a concessão do direito real de habitação são:
- Estar em união estável ou casamento com a pessoa que faleceu;
- Ser o único imóvel desse tipo a inventariar e ser o imóvel de residência da família;
- Não contrair nova união;
- Utilizar o imóvel para própria habitação;
O imóvel pode ser utilizado para habitação de cônjuge ou companheira/companheiro e sua família sem qualquer contraprestação aos possíveis herdeiros do imóvel, ou seja, não é possível cobrar aluguel de quem está exercendo o direito real de habitação.
Também não será possível que a pessoa que estiver residindo more em outro local e alugue o imóvel (art. 1.414, do Código Civil).
As previsões acerca do direito real de habitação, em regra, são análogas as previsões do usufruto, podendo a legislação ser aplicada por analogia.
A parte que tem concedido em seu favor direito real de habitação pode averbar a concessão do direito à margem da matrícula do imóvel, conforme previsão do artigo 167, do Código Civil.
O direito real de habitação se extingue nas seguintes situações:
- Cancelamento/Renúncia da própria parte que exerce esse direito;
- Pelo não uso ou fruição da coisa;
- Pela morte;
Necessário chamar atenção que esse direito é pessoal e intransferível da cônjuge ou companheira, não podendo dispor ou conceder a outro o uso.
É evidente que em alguns casos específicos a jurisprudência tem mitigado a manutenção desse direito que em regra é concedido de forma vitalícia a fim de não lesar herdeiros de forma desproporcional, situação que deve ser verificada e alegada por um advogado de sua confiança.