Quando eu posso fazer um Inventário em Cartório?

A lei possibilita a realização de Inventário de maneira Extrajudicial, ou seja, no cartório quando as partes estão de acordo, não tem incapazes e nem testamento. 

O cartório que realiza inventário extrajudicial é o tabelionato de notas e para realização deste procedimento é possível escolher o tabelionato de sua confiança, mesmo não sendo na cidade dos imóveis ou herdeiros.

O cartório fará uma escritura pública de Inventário e será obrigatória a assinatura de todos os herdeiros e de pelo menos um advogado representando as partes.

As vantagens do inventário ser feito em cartório são: 

  • A celeridade do procedimento: a depender da rapidez do advogado apresentar a documentação e do tabelionato redigir a escritura pública ele pode ser finalizado em poucos dias;
  • É possível incluir na mesma escritura pública atos de compra e venda do imóvel que estão recebendo por herança, por exemplo;

O passo a passo de um inventário feito em cartório geralmente são:

  • Advogado apresentar os documentos necessários e a minuta da escritura pública (descrevendo os bens, herdeiros e como será feita a partilha);
  • Preencher o ITCMD (imposto de transmissão causa mortis pago quando do recebimento dos bens pelos herdeiros);
  • Fazer a conferência da minuta de escritura pública;
  • Pagar os emolumentos (despesas cartorárias);
  • Efetuar as assinaturas (os herdeiros e o advogado devem assinar, é possível efetivar as assinaturas via e-notariado (sistema digital dos cartórios) ou por procuração pública para o advogado ou um herdeiro te representar;
  • Registro (a parte do registro é necessária quando existem imóveis no inventário, nestes casos, após a escritura pública estar pronta deve ser levada no cartório de registro de imóveis do respectivo imóvel para averbar a transferência para os herdeiros);

Importante esclarecer que a escritura pública de inventário só tem validade após a assinatura de todos os herdeiros e do respectivo advogado.

Em Santa Catarina, foi possibilitada a realização de inventário extrajudicial com herdeiros incapazes, desde que se dê na forma de partes ideais de cada um dos bens, conforme Provimento n. 11 de fevereiro de 2023, no art. 814-B.

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